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EDcl no AREsp 202502978631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011241
- Registro
- 202502978631
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há erro material na identificação do
recorrente; (ii) há contradição interna na fundamentação.
3. O erro
material consistente na referência indevida ao nome de terceiro em
lugar do recorrente é reconhecido e corrigido na via integrativa,
sem alteração da conclusão do julgado.
4. A contradição interna não
se verifica quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e
coerente, as questões essenciais, sendo os embargos de declaração
inadequados para rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.