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EDcl no AREsp 202501804976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940102
- Registro
- 202501804976
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO. PERÍCIA. QUESITOS. URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios
é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no
contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não
ocorre no presente caso.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Rever a
conclusão do tribunal estadual, que entendeu não estar caracterizada
a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão,
sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.