← Jurioteca
REsp 202402347791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153826
- Registro
- 202402347791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A atual
jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a
apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de
certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da
recu peração judicial.
2. Na hipótese dos autos, a decisão de
concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n.
14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade
fiscal é inafastável.
3. A não observância aos requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.