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REsp 202501388154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209034
Registro
202501388154
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção. 3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076/STJ). 4. Não se reconhece divergência quando a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.