← Jurioteca
REsp 202501088495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205765
- Registro
- 202501088495
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO
MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO PELO
MAGISTRADO (ART. 257, III, DO CPC). NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM DIAS
CORRIDOS. PRAZO NÃO DESTINADO À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO RÉU.
EMBARGOS MONITÓRIOS. INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO
EDITAL. PRAZO PROCESSUAL CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219 DO CPC).
INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo de dilação da citação por
edital, fixado entre 20 e 60 dias (art. 257, III, do CPC), integra o
ato citatório, tem natureza material e é contado de forma contínua,
servindo apenas para ampliar a chance de ciência do réu; encerrada
essa dilação, a citação se aperfeiçoa e, então, inicia-se o prazo de
resposta (art. 231, IV e V, do CPC).
2. O prazo para embargos
monitórios é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art.
219 do CPC, a partir do dia útil seguinte ao término da dilação
editalícia, sem confusão entre os dois lapsos. Apresentada a defesa
após esse período, configura-se a intempestividade.
3. Recurso
especial não provido, embora por outros fundamentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.