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REsp 202501076883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205854
- Registro
- 202501076883
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO/CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO
REGISTRADA. EFICÁCIA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR VIA DIVERSA DA CONTRATUAL. ART. 53
DO CDC E SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE. ALCANCE DO TEMA
1.095/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E FATO PARA A TESE
CONTRÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ
E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de
rescisão contratual com restituição de parcelas, reformou a sentença
para julgar improcedente o pedido de resolução fora do regime da Lei
9.514/1997, por reconhecer a eficácia inter partes da garantia
fiduciária não registrada e a vinculação da forma de resolução
contratualmente prevista.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
art. 53 do CDC e a Súmula 543/STJ impõem restituição de parcelas à
margem dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ante a ausência de
registro; (ii) o Tema 1.095/STJ seria inaplicável por falta de
registro e mora; (iii) há dissídio jurisprudencial atual quanto aos
efeitos da não inscrição da cláusula fiduciária.
3. A ausência de
registro da alienação fiduciária não afasta a eficácia do contrato
entre os contratantes e não autoriza a rescisão por via diversa da
contratualmente prevista, devendo a resolução observar a Lei
9.514/1997. O art. 53 do CDC não se aplica para impor devolução
direta e imediata das parcelas quando há regime especial que
harmoniza a proteção consumerista com a liquidação pelo art. 27, §
4º, assegurando ao devedor eventual saldo do leilão.
4. A tese de
inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, por suposta falta de registro e
mora, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não demonstrado dissídio atual e específico,
incidem a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida) e a Súmula 283/STF, por deficiência na
impugnação de fundamentos autônomos.
6. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.