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REsp 202500801370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201676
- Registro
- 202500801370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DA
ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O entendimento desta
Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do
prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato
bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da
assinatura do contrato, considerando-se a data da última
contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas
repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a
atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.