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REsp 202402570400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157370
Registro
202402570400
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO. 1. A revogação da tutela provisória tem eficácia ex tunc, impondo o retorno ao status quo ante e a recomposição do prejuízo por responsabilidade processual objetiva. 2. Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento parcial no vencimento configura mora ex re e atrai juros moratórios desde cada vencimento. 3. O amparo provisório da decisão judicial não afasta os efeitos da mora quando, ao final, a pretensão do beneficiário não subsiste, sendo devidos juros de mora sobre as diferenças das mensalidades pagas a menor, a partir de cada vencimento. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.