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REsp 202501314756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208218
- Registro
- 202501314756
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. VERBA QUE PASSA A SER LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina a tese
levantada pela parte e fundamenta adequadamente sua decisão. O
julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que
apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
2. A
jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de
verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários
advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida
verba passa a ser líquida, certa e exigível.
3. O dissídio
jurisprudencial é ineficaz sem o cotejo analítico entre casos
semelhantes, com demonstração da similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Recurso
especial conhe cido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.