← Jurioteca
REsp 202501271735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207931
- Registro
- 202501271735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
AFASTAMENTO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEXADOR DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA CDI. ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 10.931/2004.
UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença de procedência dos embargos à execução, declarando o
excesso de execução, reconhecendo a abusividade de encargos e a
ilegalidade da utilização da Taxa CDI como índice de correção
monetária em Cédula de Crédito Bancário.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de
fundamentação pela não apreciação da exigência de memória de
cálculo; (ii) a ausência de indicação do valor incontroverso e de
memória de cálculo enseja inépcia da inicial dos embargos à
execução; (iii) é válida a utilização da Taxa CDI como indexador em
Cédula de Crédito Bancário; (iv) está configurado o dissídio
jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o
órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da
controvérsia. O acórdão recorrido rejeitou expressamente os embargos
de declaração sob o fundamento de inexistência de vícios de omissão
ou contradição, pronunciando-se suficientemente sobre a questão
posta nos autos. Afastada a negativa de prestação (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC).
4. O Tribunal a quo consignou que a abusividade
era passível de verificação por mero cálculo aritmético. A reversão
de tal premissa para se concluir pela imprescindibilidade da
planilha e pelo prejuízo à defesa demandaria o reexame do acervo
fático-probatório. Óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias
de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Não
é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros em
percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de
Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido
pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se
sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das
instituições financeiras.
6. Eventual abusividade deve ser
verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual
fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de
mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as
operações de mesma espécie. O Tribunal de origem não observou a
jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar
a abusividade dos encargos contratados, afastando-se do entendimento
firmado nos precedentes desta Corte Superior.
7. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso
pela alínea a.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.