← Jurioteca

RHC 202503351018 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222818
Registro
202503351018
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de ação penal. 3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014, período em que sequer se exigia representação para o crime de estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade de representação. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$ 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da denúncia com base nos elementos informativos colhidos no inquérito. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso ordinário improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.