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RHC 202504704410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228414
- Registro
- 202504704410
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA.
IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisdição
brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o
contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou
a ocorrência policial, e as instruções para as transferências
eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo
que o início da execução dos crimes ocorreu em território
nacional.
2. A competência da Justiça Federal não se configura
porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o
estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em
tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil,
preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano
direto a bens, serviços ou interesses da União.
3. O acesso direto a
informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é
ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional
e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação
direta entre agências investigativas sem participação das
autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte,
ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras
de produção probatória.
4. O uso de imagens de câmeras de segurança
de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial,
pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de
ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n.
12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do
acusado.
5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar
direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser
utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o
fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente
quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das
informações.
6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a
defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do
procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não
havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à
parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva.
7. Devem ser
afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos,
cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros
porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das
supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual.
8.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta
da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via
do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir
suposta falta de justa causa.
9. Recurso ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.