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RHC 202504704410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
228414
Registro
202504704410
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional. 2. A competência da Justiça Federal não se configura porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano direto a bens, serviços ou interesses da União. 3. O acesso direto a informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação direta entre agências investigativas sem participação das autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte, ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras de produção probatória. 4. O uso de imagens de câmeras de segurança de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial, pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do acusado. 5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das informações. 6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva. 7. Devem ser afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos, cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual. 8. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir suposta falta de justa causa. 9. Recurso ordinário improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.