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AgRg nos EDcl no AREsp 202304215290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2513586
Registro
202304215290
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-02-10
Data de publicação
DJEN DATA:06/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato criminoso. 2. Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva. 3. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.