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REsp 202501256720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207775
- Registro
- 202501256720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO
DOCUMENTO-BASE DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRESUNÇÃO
DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC: NATUREZA RELATIVA E MITIGAÇÃO PELO
JUIZ DIANTE DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART.
505 DO CPC): INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO
E NECESSIDADE DE FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ,
283/STF E 282/STF. TEMA 880/STJ: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que,
em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os
documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos
constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de
cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração
por ausência de vício.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da
tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em
fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do
exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato;
(iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na
ausência de documentos do devedor.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar
expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o
vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro
documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada,
com fundamentação suficiente.
4. A presunção de correção dos
cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é
relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração
técnica mínima, sobretudo quando há indícios de insuficiência
contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica
diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da
execução ao título.
5. A revisão pretendida demanda reexame do
conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos cálculos e a
qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de
fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF).
6. O Tema 880/STJ
não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua
pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de
revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ).
7. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.