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REsp 202500703851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200589
- Registro
- 202500703851
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO QUE
NÃO PREVALECE DE FORMA ABSOLUTA, DEVENDO SER EQUILIBRADO COM A
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. 2. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O
princípio da menor onerosidade ao devedor orienta a execução, sem,
contudo, prevalecer de forma absoluta, devendo ser equilibrado com a
efetividade da execução e interesse do credor.
1. Rever as
conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de
que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da
empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.