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REsp 202500703851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200589
Registro
202500703851
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO QUE NÃO PREVALECE DE FORMA ABSOLUTA, DEVENDO SER EQUILIBRADO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. 2. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade ao devedor orienta a execução, sem, contudo, prevalecer de forma absoluta, devendo ser equilibrado com a efetividade da execução e interesse do credor. 1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.