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REsp 202501251831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207614
- Registro
- 202501251831
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022
do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2.Mostra-se descabida a multa fixada quando
opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não
podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de
prequestionamento.
3. A preclusão consumativa impede nova discussão
sobre matéria de ordem pública, tal como a prescirção
intercorrente.
4. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.