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REsp 202501251831 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207614
Registro
202501251831
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.Mostra-se descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento. 3. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre matéria de ordem pública, tal como a prescirção intercorrente. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.