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AREsp 202404301592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795462
- Registro
- 202404301592
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR
HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO,
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO
CPC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO
PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por
deserção, após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher
o preparo em dobro, não apreciado o pedido de gratuidade formulado
no próprio recurso.
2. O objetivo recursal é decidir se, havendo
requerimento de gratuidade da justiça no apelo, é cabível exigir,
desde logo, o recolhimento em dobro do preparo, ou se é impositivo
apreciar o pedido e, apenas em caso de indeferimento, intimar para
recolhimento na forma simples.
3. O pedido de gratuidade apresentado
no recurso deve ser previamente analisado; ausentes elementos que o
infirmem, é vedado indeferi-lo de plano sem oportunidade de
comprovação da hipossuficiência. Indeferido o benefício, a parte é
intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na
hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se
determina o recolhimento em dobro.
4. Agravo conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.