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AgInt no AREsp 202503981585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074351
- Registro
- 202503981585
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ACORDO
ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS POSTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC.
IRRETRATABILIDADE.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no
agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Nos
termos do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita,
acabada e irretratável. A juntada posterior de acordo entre as
partes originárias da execução não tem o condão de desfazer o ato já
consumado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica
inerente às alienações judiciais e de prejuízo ao terceiro
arrematante de boa-fé.
3. Agravo interno provido para, em novo
julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.