← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503981585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074351
Registro
202503981585
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS POSTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC. IRRETRATABILIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Nos termos do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. A juntada posterior de acordo entre as partes originárias da execução não tem o condão de desfazer o ato já consumado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica inerente às alienações judiciais e de prejuízo ao terceiro arrematante de boa-fé. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.