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AgInt no AREsp 202504162611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087698
- Registro
- 202504162611
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.454/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
1. A
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios
somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de
origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria
ser decidida, e não foi.
2. Após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP
e do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção, que estabeleceu a
natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022,
estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições
para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde,
de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I -
exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada
em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam
recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no
mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha
renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus
nacionais.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 658/659 conhecendo do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.