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AREsp 202600731356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193437
- Registro
- 202600731356
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DE MAGNUS RODRIGO CARDOSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer o dano moral sofrido
pela parte ora recorrente, assentou que também houve excessos de sua
parte, embora as ofensas recíprocas tenham decorrido de ação da
parte ora recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias
de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$
7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar as
alegações relacionadas ao ônus da prova e à ausência de comprovação
do alegado dano, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017,
DJe de 13/9/2017).
8. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação
originária e da reconvenção.
9. Agravo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO conhecido para não conhecer do
recurso especial. Agravo de LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.