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AgInt nos EDcl no AREsp 202402514547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688025
Registro
202402514547
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão; em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido, com restabelecimento da sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.