← Jurioteca

AREsp 202503869591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071422
Registro
202503869591
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, cujo acórdão estadual reconhece prescrição pela ausência de citação válida ante a falta de recolhimento de custas. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e se o comparecimento espontâneo supre a citação para interromper a prescrição; além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese central do comparecimento espontâneo, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. O comparecimento por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, e a interrupção da prescrição exige citação válida ou, ao menos, a promoção do ato citatório conforme o CPC. 5. O exame de dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a controvérsia demanda elementos fático-processuais não sindicáveis em recurso especial. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.