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AREsp 202600183325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156820
- Registro
- 202600183325
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de
prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora
da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure
cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado.
3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade
condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I,
do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a
cobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo
individualizado contratualmente previstos.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.