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AREsp 202600183325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156820
Registro
202600183325
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado. 3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a cobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo individualizado contratualmente previstos. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.