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AgInt no AREsp 202503986929 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074517
Registro
202503986929
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA N. 620 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida e prestamista, decorrente de morte do segurado em acidente automobilístico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a embriaguez do segurado e o alegado agravamento do risco afastam a cobertura à luz do art. 768 do CC; (iii) é possível discutir, em recurso especial, a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) sem prévio enfrentamento na origem; (iv) estão presentes os requisitos do efeito suspensivo; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, inclusive a aplicação da Súmula 620/STJ, o termo inicial da correção monetária e o tratamento do seguro prestamista. 4. Nos termos da Súmula n. 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 5. Inviável discutir a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) na ausência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, especialmente quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.