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AgInt no AREsp 202503216745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028310
Registro
202503216745
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o que impede o seu conhecimento. 2. Da leitura dos autos, dessume-se que a parte agravante não apresentou, na origem, insurgência quanto à revogação da gratuidade da justiça, tampouco renovou o pedido de concessão do benefício, tendo questionado tão somente a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclui-se, assim, pelo acerto do TJRS quanto à aplicação da pena de deserção. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.