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AgInt no AREsp 202503216745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028310
- Registro
- 202503216745
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO
TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE
INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa
do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o
que impede o seu conhecimento.
2. Da leitura dos autos, dessume-se
que a parte agravante não apresentou, na origem, insurgência quanto
à revogação da gratuidade da justiça, tampouco renovou o pedido de
concessão do benefício, tendo questionado tão somente a aplicação da
multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos
termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclui-se, assim, pelo
acerto do TJRS quanto à aplicação da pena de deserção.
3. Agravo
interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.