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REsp 202404854267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189897
- Registro
- 202404854267
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO
ADAPTADO À LEI 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DE
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. LIMITAÇÃO À REDE
CREDENCIADA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AOS ARTS. 12 E 35-C
DA LEI 9.656/1998 E ARTS. 104 E 422 DO CC. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão
que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, confirmou a
obrigação de cobertura integral de procedimento cardíaco indicado
por médico, a ser realizado em hospital da rede credenciada.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) contratos antigos e não adaptados
podem afastar a incidência do CDC em favor dos limites de cobertura
pactuados, restringindo a cobertura fora da rede às hipóteses dos
arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998; (ii) os honorários sucumbenciais
devem observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) há
dissídio jurisprudencial sobre limitação à rede credenciada e sobre
a base de cálculo dos honorários.
3. A incidência do CDC sobre
contratos antigos de plano de saúde permanece válida para o controle
de abusividade, sendo inadmissível, em sede especial, o reexame de
cláusulas contratuais e de fatos (urgência, disponibilidade e
adequação da rede), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4.
Ausente o prequestionamento específico dos arts. 12 e 35-C da Lei
9.656/1998 e dos arts. 104 e 422 do CC, e não havendo alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ; além disso,
a impugnação dissociada das razões do acórdão configura deficiência
dialética (Súmula 284/STF, por analogia).
5. O dissídio
jurisprudencial não se demonstra sem similitude fático-jurídica,
especialmente quando o exame pela alínea a está obstado por óbices
sumulares, o que prejudica a análise da alínea c.
6. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.