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AgInt nos EDcl no AREsp 202500634123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2866001
Registro
202500634123
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREVENÇÃO. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 399/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não houve irregularidade na distribuição da ação rescisória conforme previsão no Regimento Interno do Tribunal de origem e que não há interesse de agir ao ajuizamento de ação rescisória. 3. É inviável a análise do preceito regimental em recurso especial, pois aquele não se enquadra no conceito de lei federal por aplicação analógica da Súmula n. 399/STF. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária no sentido de que inexiste situação de prevenção e que há interesse de agir apto ao ajuizamento de ação rescisória esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. No tocante ao cabimento da ação rescisória, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 7.Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração dos honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.