← Jurioteca
AgInt no REsp 202504109704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240323
- Registro
- 202504109704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA.
TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens
da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do
espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de
frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais
herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela
boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada,
diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito
não seria exercido.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do
voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia
qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins
de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na
afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia
a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência
de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o
contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa
controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa
de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela
herdeira.
3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o
marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se
encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que,
enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão
hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de
arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do
espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da
partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão
recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.