← Jurioteca

AREsp 202504985178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135689
Registro
202504985178
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.