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AREsp 202504985178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135689
- Registro
- 202504985178
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não
ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete
à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de
contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do
art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela
inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis
que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato
no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A
revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.