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AgInt no AREsp 202504107858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080931
- Registro
- 202504107858
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em
contratos bancários deve considerar as peculiaridades do caso
concreto, não se limitando à mera superação da taxa média de
mercado.
3. A revisão das matérias referentes à configuração da
abusividade dos juros remuneratórios em razão das peculiaridades do
caso concreto demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Inexiste interesse recursal
na exclusão de multa não aplicada em acórdão dos embargos de
declaração pelas instâncias ordinárias. Precedente.
5. Agravo
interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.