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AREsp 202600224464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156362
- Registro
- 202600224464
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO AUTOMÁTICOS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da natureza da avença, concluiu pela desnecessidade da
produção da prova oral para o deslinde da causa.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
desnecessidade de produção de prova oral em razão da existência de
outras provas suficientes para o deslinde da causa demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos
materiais da revelia geram presunção relativa, não acarretando, por
si só, a procedência do pedido. Precedentes.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
6. A Corte local, da análise do conjunto probatório dos autos,
concluiu pela desnecessidade da produção da prova oral para que se
pudesse verificar a existência de pagamentos em duplicidade em
desfavor da parte recorrente. A modificação de tal conclusão
demandaria, novamente, o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por
vedação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.