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AREsp 202504463491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104258
- Registro
- 202504463491
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV,
DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERS ÃO
EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de
consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com
reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado,
determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou
danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição
decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do
CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do
negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial
alegado.
3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e
vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do
CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
4. A
impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de
informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art.
138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição
simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre
ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e
audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos
óbices sumulares sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.