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AREsp 202504463491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104258
Registro
202504463491
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERS ÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 4. A impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art. 138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.