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AREsp 202505023948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3138109
- Registro
- 202505023948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)
não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração
mínima do fato constitutivo de seu direito.
2. Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao
magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação
monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização
do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de
existência do débito.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição
inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados
extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do
débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a
disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva
utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a
dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte
demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os
documentos, a constituição do título executivo."
4. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a conclusão da Corte
estadual encontra-se em estrita consonância com o entendimento atual
desta Corte Superior.
5. Por sua vez, para suplantar a convicção das instâncias ordinárias
quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como
sobre a suficiência do suporte probatório, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.