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REsp 202404551744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186130
- Registro
- 202404551744
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122
DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO
REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional
bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo
remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção
monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos
e rejeitando negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo
recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI
configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a
adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de
correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto
à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco
Central do Brasil.
3. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. A referência ao CDI não é cláusula
potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não
fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A
abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório
cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede
significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para a mesma espécie de operação.
5. A conclusão
local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos
encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a
revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto.
6 É possível a
adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em
cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua
substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração
de capital.
7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como
fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao
encargo remuneratório cumulado com juros.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.