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REsp 202500760724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201298
Registro
202500760724
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a contagem se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 5. O acolhimento da tese recursal de que houve excesso de execução e ofensa à coisa julgada, demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias subjacentes, bem como o reexame e a interpretação extensiva do conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial, o que é vedado nesta sede recursal. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.