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REsp 202500850962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203183
- Registro
- 202500850962
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO
INSERÇÃO NO CONTRATO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE ASSINATURA DA DEVEDORA NO ADITIVO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS
N.º 5 E Nº 7 DO STJ. 4. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FATO QUE NÃO OBSTA O CREDOR DE OPTAR PELA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIAS
PROCESSUAIS DISTINTAS QUE NÃO SE EXCLUEM. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E
Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já
relativizou a exigência da assinatura de duas testemunhas, quando a
existência do contrato puder obtida por outro meio idôneo ou ser
extraída do próprio contexto dos autos.
2. Quanto à ausência de
planilha e de assinatura de devedora no aditivo, não houve o
necessário prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi
objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer
embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. A
reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se
refere à legalidade da contratação do seguro ensejaria o reexame de
fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,
vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do
STJ.
4. O fato de a instituição financeira dispor da faculdade de
ajuizar ação de busca e apreensão do bem dado em garantia não obsta
a propositura da execução de título extrajudicial, consubstanciada
na cédula de crédito bancário.
5. Afastar a afirmação contida no
acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da
avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das mencionadas Súmulas nº 5 e nº 7.
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.