← Jurioteca

REsp 202500850962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203183
Registro
202500850962
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO INSERÇÃO NO CONTRATO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE ASSINATURA DA DEVEDORA NO ADITIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E Nº 7 DO STJ. 4. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE NÃO OBSTA O CREDOR DE OPTAR PELA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIAS PROCESSUAIS DISTINTAS QUE NÃO SE EXCLUEM. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já relativizou a exigência da assinatura de duas testemunhas, quando a existência do contrato puder obtida por outro meio idôneo ou ser extraída do próprio contexto dos autos. 2. Quanto à ausência de planilha e de assinatura de devedora no aditivo, não houve o necessário prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere à legalidade da contratação do seguro ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. O fato de a instituição financeira dispor da faculdade de ajuizar ação de busca e apreensão do bem dado em garantia não obsta a propositura da execução de título extrajudicial, consubstanciada na cédula de crédito bancário. 5. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas nº 5 e nº 7. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.