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REsp 202500300471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194820
- Registro
- 202500300471
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO
CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO
DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO.
ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO
RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em
incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de
beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por
ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema
1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de
trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do
art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer
supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a
reforma.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e
apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente
e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se
aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese
repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela
estipulante configuram modificações de direito e de fato que
autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do
CPC.
5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a
manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de
conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão
do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame
de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. Ausente prequestionamento
específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e
deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o
conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta
prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que
impede o conhecimento do dissídio.
7. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.