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REsp 202403354788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168546
Registro
202403354788
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). SÚMULA 211/STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.268/STJ. SÚMULA 83/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1 Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, por coisa julgada, de ação voltada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. 2 O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há tríplice identidade entre as demandas; (iii) é possível nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios sobre tarifas já reconhecidas como ilegais. 3 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a causa de pedir e o pedido, concluindo pela repetição de pretensão já deduzida na ação antecedente; tese de incompetência material do Juizado Especial não conhecida por inovação recursal e ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais decorre da mesma relação obrigacional e foi abrangida pelo pedido anterior de restituição dos valores indevidos, alcançando principal e acessórios; a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da controvérsia e o ajuizamento de nova ação para questões deduzidas ou dedutíveis, em conformidade com o Tema 1.268/STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.