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REsp 202500335627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195533
- Registro
- 202500335627
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE
CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por
beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de
obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por
equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de
cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação
de equidade fora das hipóteses legais.
3. O proveito econômico de
obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra
mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo,
o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC e a tese do Tema 1.076/STJ.
4. A inclusão imediata do valor da
obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez
atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A
alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado
em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado
por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica,
além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas
fáticas fixadas no acórdão.
6. Recurso especial não
conhecido.
RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A
PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO
INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do
31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede
credenciada, com reembolso nos limites contratuais.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede
credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até
50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para
uniformização.
3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou
inadequação de prestador credenciado e a autorização de
reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja
revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os
paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese
de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade
de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas
assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte.
6. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.