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REsp 202500195250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192918
- Registro
- 202500195250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC
AFASTADA. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS NA SENTENÇA. ART. 406 DO
CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a aplicação da Taxa
Selic como indexador de débito em cumprimento de sentença de
alimentos, mantendo a utilização da média IGP/INPC com juros
moratórios de 1% ao mês.
2. O recorrente alegou violação aos arts.
528 do CPC e 406, 1.025 e 1.710 do CC/02, sustentando que: (i) na
ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios
aplicáveis são os previstos no art. 406 do CC/02, conforme
entendimento do STJ no Tema nº 112; (ii) a Corte Especial do STJ
firmou que a Taxa Selic é o índice de correção monetária para
dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios
após a vigência do CC/02; (iii) é possível substituir o índice de
correção monetária estabelecido na sentença pela Taxa Selic, pois os
consectários legais não se sujeitam à preclusão e à coisa julgada; e
(iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o
entendimento do STJ quanto ao critério de correção e atualização do
débito.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação da Taxa Selic como indexador do débito executado em
cumprimento de sentença de alimentos, em substituição à média
IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês, conforme entendimento do
STJ no Tema n. 112 e precedentes da Corte Especial.
4. A
jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos
repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil
de 2002, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela
Taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros moratórios
em sua formação.
5. A Taxa Selic é o índice de correção monetária
para todas as dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros
moratórios após a vigência do Código Civil de 2002, sendo vedada sua
cumulação com outros índices de correção monetária.
6. O acórdão
recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que
converge para a aplicação da Taxa Selic às condenações posteriores à
entrada em vigor do Código Civil de 2002.
7. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.