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REsp 202500134877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192257
- Registro
- 202500134877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO.
PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO
DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART.
917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR
ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO
CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC)
E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC).
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC
(ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO
PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve
a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a
necessidade de comprovação da liberação do crédito e da
insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por
falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou
lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da
Corregedoria-Geral de Justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art.
917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na
distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de
liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC;
(iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e
aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas
cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste
o dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais
dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC.
4.
A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação
por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional
flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a
exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo,
preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em
atenção aos arts. 7º e 8º do CPC.
5. As teses sobre exceção de
contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo
demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos,
movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. A
discussão sobre validade do negócio e poderes de representação,
assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi
resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais,
cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e
7/STJ).
7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos
moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual
e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado
diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da
CF.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses
defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do
art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.