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REsp 202404434914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184338
- Registro
- 202404434914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER
SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA
DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra
acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato
bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e
assistência, e a inexistência de comissão de permanência no
instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada
do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de
contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada
por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios,
somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio
jurisprudencial apto a uniformização.
3. A venda casada não se
caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação
apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da
seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões
exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A comissão de permanência não foi
pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no
inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há
cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou
remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e
do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio
jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de
cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e
cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo
analítico.
6. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.