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AREsp 202600260460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159305
- Registro
- 202600260460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses
vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento
do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de
oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC no apelo nobre.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser
aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as
afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta
Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha
anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus
genitores), a presente demanda possui objeto diverso,
fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica
a manutenção do polo passivo neste momento processual.
4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este
Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente
considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida
plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a
intenção do credor de perseguir seu direito.
5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial
anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez
que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de
familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade,
aplicando-se a teoria da aparência.
6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está
em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o
tema.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.