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AREsp 202600260460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159305
Registro
202600260460
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). 3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus genitores), a presente demanda possui objeto diverso, fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica a manutenção do polo passivo neste momento processual. 4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a intenção do credor de perseguir seu direito. 5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade, aplicando-se a teoria da aparência. 6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.