← Jurioteca
AREsp 202600030240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156015
- Registro
- 202600030240
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE
ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de
demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n.
11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de
empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e
discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo
recuperacional e da delimitação temporal e material de sua
competência.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de
manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores,
embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer
o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos
constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal
garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da
recuperação durante o stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu
a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo
quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da
causa.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n.
11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao
stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro
não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e
do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao
juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.025
do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e
verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência
do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito
extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de
capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo
prescindível a submissão da constrição e do levantamento de
numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução
observar o princípio da menor onerosidade."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC,
arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017;
STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n.
2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.