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AREsp 202300787273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2316064
- Registro
- 202300787273
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de
ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu
impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de
intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de
conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais.
2. A Corte
estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes
por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de
advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à
fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao
pagamento de honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na
impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença,
atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários
sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a
decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo
natureza interlocutória; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre o recurso adequado.
5. Não são devidos honorários de
sucumbência quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença não extingue o procedimento executivo nem reduz o crédito,
sobretudo quando a repetição dos atos decorre de falha da máquina
judiciária; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o cabimento do
agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem
extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de
sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a
execução nem reduz o montante executado."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, caput e §6º, 183, 203,
§§1º e 2º, 219, caput, 223, 924, III, 925, 1.009; Lei n. 8.906/1994,
art. 22; Lei n. 13.105/2015, art. 85, §§2º e 6º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/9/2018; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.