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AREsp 202300787273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2316064
Registro
202300787273
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais. 2. A Corte estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença, atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo natureza interlocutória; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o recurso adequado. 5. Não são devidos honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o procedimento executivo nem reduz o crédito, sobretudo quando a repetição dos atos decorre de falha da máquina judiciária; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a execução nem reduz o montante executado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, caput e §6º, 183, 203, §§1º e 2º, 219, caput, 223, 924, III, 925, 1.009; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Lei n. 13.105/2015, art. 85, §§2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.