← Jurioteca
AREsp 202400270625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2558064
- Registro
- 202400270625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA
PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento
fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e
prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da
intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial.
2.
A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento
de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória,
discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a
rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários.
3. A Corte de origem
deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade
da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no
Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de
declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do
prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC,
exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no
Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos
quando ausente essa forma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões
essenciais ao deslinde.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida
a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523
do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório
quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da
intimação.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude
fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento .
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e
fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do
prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e
provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice
sumular, inexistindo similitude fático-jurídica."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, §
2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.