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AREsp 202400609801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578743
Registro
202400609801
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração, determinando a expedição de alvará conforme decisão anterior. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o pagamento, por alvará, de R$ 425.284,86 relativos às 2002 cotas do Plano II do Aerus, com posterior liberação do saldo remanescente e extinção da execução pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ apreciar alegada violação aos arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202 da CF; (ii) analisar se houve ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 1, 18, 19, 20 e 21 da Lei n. 109/2001 sem o necessário prequestionamento; e (iii) definir se se aplica multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica competência do STJ para apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois os dispositivos federais invocados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido e há deficiência de fundamentação. 8. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge à competência do STJ a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. 3. Não se configura litigância de má-fé sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202; CC, art. 884; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, 19, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.