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AREsp 202401087407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600749
- Registro
- 202401087407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E
OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022
do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da
Súmula n. 7.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na
posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação
do imóvel pelos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
confirmou a liminar, julgou procedente o pedido para consolidar a
imissão na posse e a propriedade plena do bem, fixou taxa de
ocupação mensal desde a citação e condenou ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
apenas para fixar o termo final da taxa de ocupação na data da
imissão na posse, mantendo a procedência da imissão e da taxa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao se admitir a via
de imissão na posse em lugar da reintegração de posse do fiduciário,
seu cessionário ou sucessores; (ii) saber se houve violação do art.
1.022, III, do CPC, por omissão específica quanto à aplicação do
art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e à adequação da ação possessória
diante do desdobramento da posse; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de reintegração de posse após
a extinção da dívida com transferência da posse indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e
fundamentado os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade
ou contradição.
7. A imissão na posse é a via adequada do
proprietário não possuidor para reaver a posse de quem a detém
injustamente, sendo inaplicáveis as normas da Lei n. 9.514/1997 ao
caso, em que o imóvel foi arrematado e posteriormente alienado a
terceiros. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.
8. O exame
do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido
sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação do art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões relevantes de forma clara e fundamentada. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: a ação de imissão na posse é adequada ao
proprietário não possuidor, sendo inaplicável o art. 30 da Lei n.
9.514/1997 em hipótese de arrematação e alienação a terceiro. 3. O
exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, a, é inadmitido ou
desprovido na mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, arts. 85 §11 e 1.022, III; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;
STJ, REsp n. 1.965.703/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.