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AREsp 202401073901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598634
- Registro
- 202401073901
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de
alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação
entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira
e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção
indefinida da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III,
1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está
presente particularidade apta a justificar, de modo excepcional, a
manutenção de alimentos a ex-cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de
pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo
prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou
autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais
como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos
formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n.
7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na
alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do
RISTJ".
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Dispositi
vos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.699.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.