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AgInt nos EDcl no AREsp 202502990375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012109
- Registro
- 202502990375
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado
pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Considera-se
deficiente a fundamentação de recurso especial que alega
violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos
de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
4. "A Lei
13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua
vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis
(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). As arras foram corretamente
classificadas como confirmatórias, não sendo passíveis de retenção
autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ." (REsp n.
2.104.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
5. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo Interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo
exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.